Interessante diálogo entre um juiz e um estudante de Direito que trabalhava ajudando o magistrado, na Argentina.
Tradução de FRANCISCO VIANNA
REPASSE AMIGO!
UMA AULA DE DIREITO
LEIAM ATÉ O FIM.
HOJE É O DIA DO AMIGO. ABRAÇOS
GRUPO GUARARAPES
Dia 1:
Aprendiz: Doutor, podemos falar de uma ação judicial?
Juiz: Sim, fale.
Aprendiz: É o caso de um rebelde reincidente. Um tipo que em 2006 ludibriou um monte de gente, vendendo propriedades com títulos fajutos e com nome falso. Esteve nessa vida desde março de 2007, até que foi intimado a ser interrogado pela polícia. Apareceu agora. Como podemos tirá-lo de circulação?
Juiz: Não, não podemos. Entendo o teu entusiasmo juvenil, aconteceu o mesmo comigo quando comecei a estudar Direito e mesmo quando entrei para a magistratura. Mas, pensa bem: foi há seis anos que o fato ocorreu. Seis anos! Que prova podemos ter agora? Prepare-me o arquivamento.
Aprendiz: Mas, doutor, o nome verdadeiro do meliante foi descoberto e há possivelmente testemunhas!
Juiz: Sim, mas ouça-me: Que valor pode ter uma declaração agora, seis anos depois? O sujeito não se lembra de nada, não posso concordar. As testemunhas não nos podem dizer nada, pelo menos nada contundente, suficiente para processá-lo. Assim sendo, que se arquive o caso...
Aprendiz: Sim, doutor. É o que farei.
Dia 2:
Aprendiz: Doutor, agora que o feminicídio foi legalizado, podemos mudar a qualificação legal da ação judicial que responde o Sr. M.P. e acusá-lo feminicida, e assim sua pena aumentará em mais anos de prisão?
Juiz: Não, filho, não pode. Quando o Sr. M. P. cometeu o fato, era homicidio simples, e não feminicídio. Não podemos acusá-lo agora de um crime que não existia na ocasião do fato. A lei penal não é retroativa. Só pode ser retroativa in bonam partem, ou seja, a favor do imputado.
Aprendiz: Ah... Não sabia. Obrigado!
Dia 3:
Aprendiz: Doutor, por que deram uma pena condicional ao Sr. F. S.? O cara dirigiu bêbado, acima da velocidade máxima permitida na via e avançou pelo sinal vermelho. Quem irá devolver à família da Sra. D. S. a vida de seu filho agora? E o Sr. F. S. sai livre, leve, e solto como se nada tivesse acontecido?!
Juiz: Eu entendo tua indignação, mas não te podes guiar pelos critérios de um açougueiro, ou de um quiosqueiro. Aqui não promovemos a vingança de ninguém, não proporcionamos revanche a ninguém. Entendestes?
Aprendiz: Sim, mas se o delito está sujeito a tantos anos de prisão, pelo código penal, por que o que está escrito no código não é agora aplicado ao culpado? Por que a sentença condenatória é condicional?
Juiz: Porque a finalidade da pena é a ressocialização do condenado, filho.
Aprendiz: "Ressocialização"? Não o mandamos para a prisão apenas para castigá-lo pelo seu crime?
Juiz: "Castigar"? Não! Nós não castigamos. Castigavam os fascistas, os medievais atrasados. Nós "ressocializamos". Sempre tens que ter em conta isso. O acusado, neste caso, é um sujeito que vive na sociedade, está inserido nela. Se o metes na cadeia, lá ele vai se "dessocializar". Vais se tornar um marginal profissional, um especialista em ser criminoso. Por isso, o condenaram a apenas dois anos de prisão, mas a pena é "condicional". De fato, ele não irá efetivamente cumpri-la, sempre e quando não se faça da prisão um clube.
Aprendiz: Ahh... Claro. Obrigado.
Dia 4:
Aprendiz: Doutor, chegaram os alvarás de soltura, viu?
Juiz: Sim, aqui os tenho. O promotor disse que os condenados têm que estar reclusos. Ora, que bonitinho! Não sabe nada de direito, o promotor.
Aprendiz: Por que?
Juiz: Veja, ouça e aprenda. O fiscal diz que B. T. tem que permanecer preso durante o processo, baseando-se em que o fato cometeu foi violento. Se fato, esse não deve ser o critério, mas, o critério tem que ser a possibilidade de B. T. poder ou não prejudicar o andamento do processo, ou de fugir. Nesse caso, em que pese à má avaliação do promotor, B. T. tem domicílio fixo e um emprego estável. Assim, tem-se que libertá-lo.
Aprendiz: Mas, doutor, o sujeito invadiu com um revólver para roubar, atirou numa velhinha e fugiu! Se não batesse o carro no poste do semáforo não seria agarrado e fugiria do flagrante.
Juiz: Bem, que ele fuja é normal. Não o podemos castigar por tentar fugir. O que está claro é que não há risco de que ele prejudique ou influa na ação judicial. Por isso, vou libertá-lo. Entendestes?
Aprendiz (incerto): Acho que sim...
Dia 5:
Aprendiz: Doutor, ontem condenaram o General J. T., sabia?
Juiz: Sim. Grande julgamento, grande atuação do tribunal.
Aprendiz: O que eu não entendi, doutor, é como os fatos foram provados.
Juiz: Simples. Houve duas testemunhas que viram o General J. T. torturando a vítima.
Aprendiz: Mas isso não foi há mais de trinta anos?
Juiz: Sim.
Aprendiz: E só agora testemunharam?
Juiz: Sim.
Aprendiz: Mas o testemunho, agora, não valeria mais? Não seria o caso das testemunhas não se lembrarem mais dos detalhes? Tive que arquivar o processo do estelionatário porque as testemunhas eram de um fato ocorrido seis anos antes, mas nesse caso se condena com testemunhos de trinta anos atrás?!
Juiz: Hummm...
Aprendiz: Como se explica isso, doutor? Não entendo…
Juiz: Hummm...
Aprendiz: Poderia ter prendido o estelionatário!
Juiz: Não creio... Sabes o que acontece?
Aprendiz: O que?
Juiz: O crime do general são de “lesa humanidade”.
Aprendiz: O que?
Juiz: Crimes de ‘lesa humanidade’.
Aprendiz: E o que é isso?
Juiz (suspirando): Outro dia eu te explico.
Dia 6:
Aprendiz: Doutor, o senhor pode me explicar o que são os crimes de lesa humanidade?
Juiz: Tenho pouco tempo agora. Mas vou te dizer de um modo bem resumido e rápido: são os crimes mais graves que existem. Quem os cometem são os militares, por pura maldade.
Aprendiz: E onde isso ocorre?
Juiz: Na Argentina, os reconhecemos pelo Estatuto de Roma, fundamentalmente. Lembre-se que desde 1994 os tratados de direitos humanos têm valor constitucional.
Aprendiz: Mas tem algo que não entendo. O senhor me disse de outra feita que a lei penal não pode ser aplicada retroativamente. De que ano é o Estatuto de Roma?
Juiz: De 1998.
Aprendiz: E como pude ser aplicada a fatos cometidos na década de 1970?
Juiz: Ahnnn... Porque são crimes de lesa humanidade.
Aprendiz: Ora, isso não me diz nada!
Juiz: Vai por mim, menino: isso deve te dizer tudo...
Dia 7:
Aprendiz: Doutor, ontem condenaram o General V. R á prisão perpétua, soube?
Juiz: Sim. Uma sentença impecável.
Aprendiz: Mas tem algo que eu não entendo. O General V. R. tem 72 anos de idade. Para quo mandamos ao cárcere? A prisão não é para que possamos ressocializá-lo?
Juiz: Ahmmm... Sim, claro.
Aprendiz: E como se vai resocializar o General V. R. metendo-o em cana? Vivia com a mulher, em seu bairro, com residência fixa, tranquilo. Tem uma aposentadoria estável. Os vizinhos dizem que ele era um bom vizinho. Estava inserido! Exatamente como o sujeito que dirigiu embriagado e matou um menino e, no final lhe deram uma sentença condicional...
Juiz: Sim, é isso mesmo. Mas não te esqueças de que a pena também pode... Como dizer... Servir de castigo, ou algo assim...
Aprendiz: Castigo? Mas isso não era a prática dos fascistas e dos medievais, doutor?
Juiz: Não... Veja. Como te vou explicar?....
(silêncio)
Juiz: A sociedade pede uma condenação para essa gente. Essa gente perseguiu sistematicamente ‘setores’ da sociedade, dando sumiço a muitas pessoas, torturando, fazendo coisas horríveis. As pessoas nos pedem que o mantemos presos.
Aprendiz: O açougueiro? O quiosqueiro?
Juiz (pensativo): Talvez eles não, mas sim o universitário.
Aprendiz: Mas, não é certo que o direito penal não pode servir de vingança ou satisfação de quem quer que seja?
(silêncio)
Juiz: Se são ‘delitos de lesa humanidade’, a pena é para o castigo dos culpados e a vingança das vítimas. É isso aí. Entendestes?
Aprendiz: Começo a entender…
Dia 8:
Aprendiz: Doutor, por que o Sub Oficial F. M. está preso há quatro anos, sem julgamento e veredito?
Juiz: Porque há uma ação judicial em tramitação, homem.
Aprendiz: Mas nós tínhamos um sujeito preso há quatro anos sem julgamento e veredito e o tínhamos libertado há tempos.
Juiz: Sim...
Aprendiz: O senhor me ensinou que o critério para a prisão era o fato de o sujeito ser capaz de fugir ou de prejudicar e influenciar o processo da investigação, não é mesmo?
Juiz: Claro...
Aprendiz: Pois é... O subtenente F. M., aposentado há dez anos, como poderia fugir ou atrapalhar ou influenciar o processo?
Juiz: Bom, não sei. Terás que verificar por que o juiz que o julgou não lhe deu a soltura sob condicional. Suponho que teve motivos.
Aprendiz: Mas, que motivos poderia ter ele tido?
Juiz: O que se pode supor é que, como é acusado de um ‘delito de lesa humanidade’, por ser tão severa a pena, ele tentaria fugir. Por isso o manteve preso.
Aprendiz: Mas... E se ele for inocente?
Juiz: Hummm...
Aprendiz: Não teria direito a que sua situação se resolvesse rápido?
Juiz: Hummm... Não te esqueças de que se trata de um crime de ‘lesa humanidade’.
Aprendiz: Sim. Já entendo. Nesse caso, os militares NÃO TÊM DIREITO A NADA.
Dedicado a todos os soldados argentinos presos por defender a Pátria
Francisco Vianna
REPASSEAMIGO!
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