sexta-feira, 30 de setembro de 2011

As "forças" contra a verdade

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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Portaria de Instauração de Procedimento Investigatório Criminal

nº 001, de 10 de fevereiro de 2011.


O Promotor de Justiça Militar em exercício no 1º Ofício da Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro, Otávio Bravo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a República Federativa do Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992 e reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1998;

Considerando que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sentença proferida em 24 de novembro de 2010, no Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, proclamou, repetindo o que já dissera em oportunidades anteriores (Caso Goiburú e outros versus Paraguai, §§ 83 e 84; Caso Chitay Nech e outros versus Guatemala, §§ 85 e 86; Caso Velásquez Rodríguez versus Honduras, § 158; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña versus Bolívia, §§ 60 e 61), que a prática do desaparecimento forçado de pessoas “configura uma grave violação de direitos humanos, dada a particular relevância das transgressões que implica e a natureza dos direitos lesionados”, destacando ainda que tal prática “implica um crasso abandono dos princípios essenciais em que se fundamenta o Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, tendo “sua proibição alcançado] o caráter de jus cogens” (Caso Guerrilha do Araguaia, § 105);

Considerando que a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu ainda, na mesma oportunidade: “sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa foi submetida a desaparecimento forçado deve iniciar-se uma investigação”, destacando que “essa obrigação independe da apresentação de uma denúncia, pois, em casos de desaparecimento forçado, o Direito Internacional e o dever geral de garantia impõem a obrigação de investigar o caso ex officio, sem dilação, e de maneira séria, imparcial e efetiva” e que tal obrigação constitui “um elemento fundamental e condicionante para a proteção dos direitos afetados por essas situações” (Caso Guerrilha do Araguaia, § 108);

Considerando que a República Federativa do Brasil ratificou a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados em 30 de novembro de 2010;

Considerando que a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados estabelece, em seu artigo 2º, que considera-se desaparecimento forçado “a prisão, a detenção, o seqüestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subseqüente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei”;

Considerando que a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados estabelece ainda, em seu artigo 3º, que “cada Estado Parte adotará as medidas apropriadas para investigar os atos definidos no artigo 2º, cometidos por pessoas ou grupos de pessoas que atuem sem a autorização, o apoio ou a aquiescência do Estado, e levar os responsáveis à justiça”;

Considerando que é dever de todas as autoridades públicas brasileiras, executivas, legislativas ou judiciárias, promover medidas, dentro de suas áreas de competência ou atribuição, em defesa das obrigações internacionais assumidas pela República Federativa do Brasil;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sessão de julgamento realizada em 6 de agosto de 2009, que os casos de desaparecimento forçado de pessoas se adequam ao tipo penal de seqüestro, presente na legislação criminal brasileira, reconhecendo a natureza permanente de tal delito (Extradição 974-0 – República Argentina, Pleno, voto do Min. Ricardo Lewandowski, pág. 21 do Acórdão respectivo);

Considerando que, na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal proclamou que, em casos de desaparecimento forçado de pessoas, a falta de exame de corpo de delito comprobatório da morte da vítima não pode ser suprida pela presunção legal de morte presente em dispositivos da legislação civil (voto do Min. Cezar Peluso, páginas 32 a 38 do Acórdão respectivo);

Considerando que os casos de desaparecimento forçado de pessoas, ocorridos no curso do regime de exceção em vigor no Brasil entre1964 e 1985, devem, portanto, ser considerados como seqüestros em curso, ao menos até que reste comprovado o término da privação de liberdade a que foram submetidas as vítimas, seja com a localização de seus restos mortais, seja com evidências verossímeis de que foram mortas ou libertadas;

Considerando que a natureza permanente do crime de seqüestro é reconhecida pela totalidade da jurisprudência de nossos tribunais e pela unanimidade da doutrina nacional (v., dentre outros, Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, vol. 6, 1958, 4ª ed., Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 192; E. Magalhães Noronha, Direito Penal, vol. 2, 1988, 23ª ed., São Paulo, ed. Saraiva, p. 161; Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, vol. 2, 2010, 10ª ed., São Paulo, ed. Saraiva, p. 418; Rogério Greco, Curso de Direito Penal, vol. 2, 2009, 6ª ed., Niterói, ed. Impetus, p. 524; José Henrique Pierangeli, Manual de Direito Penal brasileiro, Parte Especial, 2005, 1ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, p. 253; Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal brasileiro, vol. 2, 2008, 7ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, p.269);

Considerando que a inexistência de prova de cessação de liberdade das vítimas de seqüestros praticados durante o regime de exceção em vigor no Brasil entre 1964 e 1985 impõe a suposição de que tais seqüestros permanecem em curso e, por conseqüência, não foram atingidos pelos efeitos da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Lei de Anistia);

Considerando que os “efeitos legais” a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, não compreendem, por óbvio, matéria criminal, tendo em vista ser inadmissível a determinação artificial, através da edição de norma da legislação ordinária, de término de cessação de delito permanente supostamente ainda em curso;

Considerando que o seqüestro se encontra tipificado na legislação penal militar (artigo 225 do Código Penal Militar);

Considerando que o prazo prescricional aplicável aos crimes de natureza permanente só começa a correr no dia de cessação da permanência(artigo 125, § 2º, alínea c do Código Penal Militar) e que, por conseqüência,não se pode declarar extinta a punibilidade em relação aos casos de desaparecimento forçado de pessoas ocorridos no curso do regime de exceção em vigor no Brasil entre 1964 e 1985, ao menos até que reste comprovado o término da privação de liberdade a que foram submetidas as vítimas e que o término da privação de liberdade tenha se dado em momento que evidencie que o prazo prescricional já se esgotou;

Considerando que há relatos de diversos casos de desaparecimento forçado de pessoas ocorridos no curso do regime de exceção em vigor no Brasil entre 1964 e 1985, cuja execução se deu, total ou parcialmente, em unidades militares localizadas na área da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;

Considerando que vários dos casos referidos acima não restaram esclarecidos, não tendo sequer sido investigados de forma apropriada, não havendo qualquer evidência, até o momento, do término da privação de liberdade das vítimas;

Considerando que a Procuradoria de Justiça Militar do Rio de Janeiro tem atribuição para atuação na área da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;

Considerando que a investigação dos casos de desaparecimento forçado de pessoas ocorridos no curso do regime de exceção em vigor no Brasil entre 1964 e 1985, ainda que produza evidências de que as vítimas foram mortas, poderá gerar provas da prática de crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (artigo 211 do Código Penal comum), que também tem natureza permanente, o que imporá a remessa de peças ao Ministério Público Federal para apuração devida;

Considerando que é dever institucional de todos os integrantes do Ministério Público Militar promover a investigação de condutas criminosas que ainda possam estar em curso ou, mesmo encerradas, sobre as quais ainda não haja provas definitivas do decurso do prazo prescricional respectivo e da correspondente extinção da punibilidade;

Considerando, por fim, a imperativa necessidade de esclarecimento dos casos de desaparecimento forçado de pessoas ocorridos no curso do regime de exceção em vigor no Brasil entre 1964 e 1985, com vistas a assegurar aos familiares das vítimas o conhecimento do paradeiro de tais pessoas;

RESOLVE

Instaurar Procedimento Investigatório Criminal para apuração de casos de desaparecimento forçado de pessoas ocorridos no curso do regime de exceção em vigor no Brasil entre 1964 e 1985, cuja execução tenha se dado, total ou parcialmente, no interior de unidades militares localizadas na área da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, e/ou tenham tido o concurso, na forma de autores ou partícipes, de agentes militares em serviço ou atuando em razão da função.

Em conseqüência, designa para Secretária: Andrea Cristina Machado Murat – Técnico Administrativo – Matrícula nº 709-9, a quem determina seguintes providências:

1. Autue e registre este Procedimento neste 1º Ofício;
2. Comunique a instauração deste procedimento investigatório, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 51/CSMPM, de 29/11/2006, à Exmª Procuradora-Geral da Justiça Militar;
3. Após o cumprimentos dessa diligências, faça os autos conclusos ao signatário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2011

Otávio Bravo

Promotor de Justiça
Ministério Público Militar

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A Portaria acima é citada em uma reportagem do Jornal O Globo, que editamos em fevereiro passado, sob o título “Mais um a buscar minutos de exposição” (ocasião em que a copiamos do site do MP Militar), na qual comentamos, em linhas gerais, que o processo estava assumindo proporções mais do que desmoralizadoras, porquanto voltado para unilateralidade, desprezado o conteúdo histórico antecedente aos fatos; a turba que fugiu, se escondeu e que voltou ao país clandestinamente, está toda aí, como mártir da nação, por conta da anistia; turba esta antes rejeitada e agora adorada, até por quem imagina-se tenha certo grau de conhecimento, ou pelo menos se imaginava que o tivesse.

Em qualquer país do mundo, tentativas de se derrubar um governo pelas armas, encontram imediata resistência das Forças deste país para sufocar o intento; exemplos contam-se aos montes, passados e atuais, principalmente naqueles que tanto encantam aos que hoje detém o poder, e a respeito dos quais não se pronunciam, mesmo que conhecedores das mesmas práticas que hoje, travestidos em falsa aura moralista, condenam.


Em nenhum momento se viu o mesmo afinco, a mesma preocupação, a mesma dedicação, quanto aos militares que sucumbiram por atos covardes dos aprendizes de guerrilheiros, que foram buscar inspiração e formação tanto na china comunista como na rússia e em cuba, e praticaram a mesma sorte de crimes que o MPM agora pretende investigar, tão somente no que respeita aos militares, no período de 64 a 85, e nem com relação aos civis que igualmente foram mortos por conta daqueles intentos golpistas; aos militares desaparecidos, homenagens devem ser prestadas, até no mesmo nível das que imortalizadas no Monumento aos Pracinhas; igual homenagem à memória dos civis assassinados por aqueles prófugos e poltrões.


O regime e sistema de governo do nosso país é o da democracia presidencialista e, mesmo que sirva apenas para foro acadêmico, enquanto perdurar, e não se transformar, oficialmente, em um regime autoritário, os fatos que se pretende sejam apurados, devem, também, obrigatoriamente, envolver o desparecimento dos militares que, honrosamente, na defesa do país, sucumbiram frente aos guerrilheiros - cidadãos atuais de boa índole -, porquanto, o processo tal como tocado, da “verdade unilateral”, levará o País, infelizmente, para o final enterro na vergonha.


Nas palavras do Supremo, “se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole e também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”, “uma sociedade que queira lutar contra os seus inimigos com as mesmas armas, com os mesmos instrumentos, com os mesmos sentimentos está condenada a um fracasso histórico”.(Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo, contrário, como a maioria de seus pares, à revisão da lei da anistia, pretendida anular pela OAB, em relação aos agentes do Estado)


Vê-se, assim, que driblando-se caminhos e criando-se atalhos, "órgãos de governo", submissos ao poder central ideológico e retrógado, no mesmo viés inqualificável, desonram a Nação e a sua história.

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