sexta-feira, 29 de junho de 2012

STJ livra irmão de Genoino de ação por caso de dólares na cueca

A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu livrar o deputado federal José Guimarães (PT-CE), irmão de José Genoino, da acusação de improbidade administrativa. A decisão é do dia 21 de junho e foi publicada na edição de quinta-feira do Diário da Justiça do STJ. Em julho de 2005, José Adalberto Vieira da Silva, então assessor de Guimarães, foi preso no aeroporto de Congonhas com uma mala de dinheiro contendo R$ 200 mil e mais US$ 100 mil na cueca.
Um dia depois do episódio, Genoino renunciou ao cargo de presidente do PT. A permanência dele na cúpula do partido estava abalada havia cerca de mês, desde o início da onda de denúncias de corrupção na sigla, escândalo que acabou conhecido como mensalão. Antes de Genoino, Sílvio Pereira já havia deixado o cargo de secretário-geral do PT e Delúbio Soares, o de tesoureiro. Genoino e Delúbio são réus no processo do mensalão, que deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto. Pereira assinou acordo para prestar serviços comunitários e não ser mais processado.
O dinheiro encontrado com o assessor do parlamentar seria uma retribuição por vantagens obtidas pela empresa Sistema de Transmissão do Nordeste (STN) em financiamento de R$ 300 milhões junto ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para a construção de uma rede de transmissão de energia na região. Em função da denúncia, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil por improbidade contra os suspeitos na 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, entre eles, Guimarães.
Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves considerou que o juiz de primeira instância aceitou a ação de improbidade contra Guimarães apenas baseado no fato de que, na época do escândalo, Vieira da Silva era assessor parlamentar do político, então deputado estadual, e que Kennedy Moura Ramos, que era assessor da presidência do BNB, já havia sido assessor parlamentar e tesoureiro do irmão de Genoino.
"A meu sentir, tenho que tais circunstâncias, de relação de amizade e companheirismo político e partidário, não são o bastante para sustentar a instauração de uma ação de improbidade em relação ao recorrente. A fundamentação da decisão é insubsistente e funda-se em meras ilações, sem qualquer amparo em prova ou mesmo indícios de que o recorrente participou dos alegados ilícitos ou deles foi beneficiado de alguma forma", escreveu o relator, que foi acompanhado pelos demais ministros.

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